CAPÍTULO XIII

Art. 76

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 76

Redação atual dada pela Lei 12.792/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.792/2013

Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)

Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.

(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art76

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