Art. 6

Lei 9.624/1998 (servidores federais) · Art. 6

Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8112, de 1990.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art6

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