Art. 5

Lei 9.624/1998 (servidores federais) · Art. 5

Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art5

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