Art. 11
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", institutos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 , a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995 , observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
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