Art. 4

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 4

5 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJGO citam este artigo.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o .

1 decisão monocrática do TJGO cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art4

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