Art. 3

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 3

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art3

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