Art. 7
Revogado pela Lei 11.494/2007.
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
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