CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 3

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art3

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