CAPÍTULO X - DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 16

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 16

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil , para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art16

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