CAPÍTULO X - DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 15

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art15

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