TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção I - Dos ganhos e das perdas de capital

Art. 506

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 506

Art. 506. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art506

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