Art. 972
Art. 972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95 , 96 e 483 , será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 38 ).
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