Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTOCAPÍTULO II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADOSeção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais

Art. 97

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 97

Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( art. 87 e § 1º ), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 ( Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º ).

§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º ).

§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art97

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita