Art. 95
Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o casoo art. 874 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 30 ).
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