Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTOCAPÍTULO II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADOSeção I - Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

Art. 94

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 94

Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 36 ).

Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 21 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art94

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