Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção II - Prestação de Informações ao Beneficiário

Art. 943

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 943

Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 ( Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único ).

§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 13,

§ 1º ).

§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º , e no § 1º do art. 8º ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 55 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art943

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