Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção II - Prestação de Informações ao Beneficiário

Art. 941

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 941

Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 86 ).

Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art941

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