Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Art. 940

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 940

Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).

§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 72 ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 71 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art940

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