Art. 920
Art. 920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200 ).
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