Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTOSeção IV - Ação Fiscal

Art. 915

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 915

Art. 915. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 ).

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º) .

§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,

§ 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art915

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