Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção III - Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 9

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 9

Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68 ).

§ 1º Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita