Art. 887
Art. 887. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º ).
Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único ).
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