Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSeção VI - Contribuintes em Mora

Art. 886

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 886

Art. 886. No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art886

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