Art. 883
Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º ).
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
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