Art. 869
Art. 869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87 ).
Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 6º)
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