Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - PAGAMENTO DO IMPOSTOSeção III - Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte

Art. 865

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 865

Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º , e 83, inciso I, alíneas "b" e "d" , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art865

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