Art. 865
Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º , e 83, inciso I, alíneas "b" e "d" , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
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