Art. 859
Art. 859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável ( art. 758 ) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º , e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º ,
§ 2º ).
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