Art. 837
Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração ( Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º ).
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