Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 818

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 818

Art. 818. O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas ( Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes ( Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art818

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