Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 817

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 817

Art. 817. Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil ( Lei nº 4.131, de 1962, art. 22 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art817

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