Art. 800
Art. 800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º , e 125 a 136 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º , e 24 ).
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