Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção I - Declaração das Pessoas Físicas

Art. 794

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 794

Art. 794. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art794

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