Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO V - DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção V - Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

Art. 79

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 79

Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade ( art. 39, XXXIV ) ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art79

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