Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO V - DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção IV - Pensão Alimentícia

Art. 78

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 78

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II) .

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica ( art. 80 ) ou despesa com educação ( art. 81 ) ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art78

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