Art. 76
Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).
§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
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