Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO V - DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção II - Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 75

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 75

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I ):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34 ):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art75

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