Art. 758
Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ).
§ 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730 , e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).
§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859 , conforme o caso.
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