Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO V - COMPENSAÇÃO DE PERDAS

Art. 757

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 757

Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736 , 737 , 738 , 739 e 756 , definindo as condições para a sua realização ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 75 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art757

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