Art. 751
Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 73,
§ 3º ):
I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748 ;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749 .
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