Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO II - INCIDÊNCIASeção III - Responsável

Art. 733

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 733

Art. 733. É responsável pela retenção do imposto ( Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,

§ 8º ):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão ( Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ):

I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

II - prestar as informações previstas neste Decreto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art733

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