Art. 733
Art. 733. É responsável pela retenção do imposto ( Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,
§ 8º ):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão ( Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
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