Art. 732
Art. 732. O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65,
§ 7º ):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II ;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
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