Art. 728
Art. 728. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 48 , Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).
§ 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º ).
§ 3º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º ).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º ).
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