Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 727

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 727

Art. 727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 51 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art727

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