Art. 712
Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 78 , e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º ).
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