Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção IV - Rendimentos de Financiamentos

Art. 702

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 702

Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art702

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