Art. 668
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ):
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 6º ).
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