Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção III - Lucro Arbitrado

Art. 667

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 667

Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º , Lei nº 8.541, de 1992, art. 22 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 54 , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º ).

Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único );

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art667

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