Art. 656
Art. 656. O imposto descontado na forma do artigo anterior será ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ):
I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
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