Art. 655
Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º ).
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