Art. 63
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14 ).
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